Processo 5001715-59.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001715-59.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: NORTON DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - SP309007-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORTON DE ALMEIDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta no bojo de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual arguiu prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que após a rescisão do acordo de parcelamento do crédito (10/2018), transcorreu quinquênio sem que a agravada tomasse as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Sustenta que, no caso concreto, o protesto extrajudicial da CDA, efetivado em 13.03.2023, não fora capaz de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que tal ato somente foi incluído, no rol taxativo das causas interruptivas do art. 174 do CTN, por meio da LC 208/2024, restando impossibilitada a sua aplicação retroativa. Assim, no seu entender, restaria configurada a prescrição intercorrente. Recolhidas as custas recursais. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o andamento da execução fiscal subjacente, até ulterior deliberação (ID 353093591). Intimada a apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estando assim regulamentada no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O C. STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou, em grande medida, as questões que envolviam a normação legal (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.…
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