Processo 5001715-61.2025.4.04.7212
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001715-61.2025.4.04.7212/SC AUTOR : VIVALDO GERMANO ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO I - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. apresente a certidão de registro de imóvel da propriedade rural na qual alega ter trabalhado. 2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas LETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (27/08/1979 a 02/09/1980), MAURI ANTONIO KAMINSKI (01/09/1999 a 23/02/2001), PORTO REAL PARTICIPAÇÕES LTDA (01/10/2001 a 21/07/2003) e PAMPLONA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ANTIGA PARLAC LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA (01/06/2004 a 23/12/2006), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso…
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