Processo 5001715-92.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001715-92.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto das ações declaratórias de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizadas por LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI em face de PARANÁ BANCO S/A. Nos autos nº 5001712-40.2026.8.08.0030, a parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que identificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 58026062939101, identificado nos documentos bancários como CCB nº XXX.XXX.XXX-XX-101, com parcela mensal de R$ 145,28. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação, razão pela qual requer a declaração de inexistência/nulidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 2.033,92, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Nos autos nº 5001715-92.2026.8.08.0030, a autora formula pretensão semelhante, relativa ao contrato nº 58033587885331, identificado nos documentos bancários como CCB nº XXX.XXX.XXX-XX-331, também referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer, com parcela mensal de R$ 153,06. Requer, igualmente, a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial em R$ 3.367,32, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação em ambos os feitos, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão entre as demandas e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações. Sustentou que as operações foram formalizadas eletronicamente, com aceite digital, apresentação de documentos pessoais, selfie/prova de vida, trilha de auditoria, hash, IP, geolocalização, biometria facial e comprovantes de liberação de valores ou de quitação de operação anterior em benefício da autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando a validade dos documentos apresentados pelo banco, especialmente quanto à contratação digital, à selfie, à assinatura eletrônica, à trilha de auditoria e aos comprovantes de liberação de valores. Foram proferidas decisões saneadoras, com reconhecimento da relação de consumo, delimitação dos pontos controvertidos e inversão/dinamização do ônus da prova em favor da autora. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco requereu diligências complementares relativas à cadeia de portabilidade/refinanciamento e à juntada de extratos bancários pela autora. A autora, por sua vez, informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conjunto Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre os processos nº 5001712-40.2026.8.08.0030 e 5001715-92.2026.8.08.0030. As demandas possuem identidade subjetiva, causa de pedir semelhante e discutem contratos de empréstimo consignado vinculados à mesma cadeia contratual mantida entre a autora e o…
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