Processo 5001715-95.2025.8.24.0058

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001715-95.2025.8.24.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001715-95.2025.8.24.0058/SC APELANTE : MARIA TERESINHA ZIMMER DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de apelação cível interposta por Maria Teresinha Zimmer de França contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral e material movida em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência. O dispositivo da decisão objurgada restou assim redigido (evento 52): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual: a) DECLARO a nulidade da relação jurídica consubstanciada no contrato objeto dos autos; b) CONDENO a parte ré a proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais. CONDENO a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, o que faço com fundamento no art. 85 do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais.   Irresignada, a autora apelou. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser fixados de forma equitativa (evento 57). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  ADMISSIBILIDADE O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e a parte autora está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. dano moral No mérito, a insurgência da autora da demanda cinge-se à condenação por danos morais. Contudo, verifico que sem razão a demandante. Não obstante a existência de entendimento contrário, esta Sétima Câmara de Direito Civil adotou recentemente a tese de que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, conta corrente ou reserva de margem consignada não é presumido. Nestes casos, deve-se analisar o conjunto probatório dos autos a fim de perquirir a ocorrência do dano. Em situações similares, julgou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DE SERVIÇO PÚBLICO (ABAMSP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. TESE…

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