Processo 5001716-16.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001716-16.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA FATIMA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA FÁTIMA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora alegou, em síntese, que é lavradora residente na zona rural do município de Espinosa/MG, e, em meados de julho de 2025, ao tentar obter crédito rural junto a instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Apurou, junto à CDL, a existência de débito no valor de R$ 518,02 (quinhentos e dezoito reais e dois centavos), inscrito pela ré em dezembro de 2024, referente a um contrato de serviço de internet fixa ("Vivo Fibra 700 Mbps Amazon Prime") vinculado a endereço no Estado de São Paulo. Afirmou desconhecer a origem do débito e jamais ter contratado tais serviços, sustentando tratar-se de negativação indevida, possivelmente decorrente de fraude ou erro cadastral. Aduziu que a negativação lhe impediu o acesso ao crédito rural essencial para sua subsistência como lavradora. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles a consulta ao SPC/Serasa demonstrando a negativação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência na zona rural de Espinosa/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a resposta da ré ao PROCON confirmando a existência do contrato e do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, foi determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, assentando-se ainda a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré cumpriu a liminar, comprovando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em 28/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação em 29/09/2025 perante o CEJUSC desta Comarca, não foi alcançado acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminares: (a) ausência de prova mínima; (b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, com menção ao IRDR Tema 91 do TJMG; e (c) necessidade de revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do débito, apresentando contrato com assinatura eletrônica e biometria facial (ID XXX.XXX.XXX-XX), telas sistêmicas de cadastro e pagamentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e faturas dos meses de setembro de 2024 a março de…
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