Processo 5001716-27.2023.8.24.0163

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001716-27.2023.8.24.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001716-27.2023.8.24.0163/SC APELANTE : BENTO MANOEL BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Bento Manoela Borges interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Rodrigo Cesar Barzi, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais, nos seguintes termos:   [...] No caso dos autos, o banco requerido comprovou satisfatoriamente que o autor efetuou a contratação dos empréstimos, o que se depreende dos documentos anexos à petição inicial, onde estão juntadas as propostas aderidas pelo autor, que enviou foto de seu documento de identidade e também foto da face, para fins de biometria (evento  31.2 ). Ou seja, o autor efetivamente realizou a contratação do cartão de crédito, não havendo que se falar em desconhecimento ou ausência de autorização. Nesse contexto, inviável a procedência do pedido. [...] Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo o pedido improcedente. Via de consequência, revogo a liminar do evento  20.1 . Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois reconhecida a litigância de má-fé. Ainda, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. A exigibilidade desta verba submete-se a condição suspensiva, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em sua insurgência ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando fraude mediante uso indevido de seus dados, diante de inconsistências nas provas apresentadas, e afirma que o banco não comprovou regularmente a avença, sendo indevidos os descontos em seu benefício; requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões no evento evento 62, CONTRAZ1 . É o relatório. Ii. Admissibilidade e Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita ( evento 20, DESPADEC1 ).  Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte. Dessa forma, conheço da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV –  negar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de…

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