Processo 5001716-33.2022.8.13.0045
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001716-33.2022.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RODRIGO EUSTAQUIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FABIO HENRIQUE SOARES E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO EUSTÁQUIO LOPES em face de FÁBIO HENRIQUE SOARES E SILVA, todos devidamente qualificados. O autor alegou ter adquirido, em 01/09/2016, os direitos possessórios sobre imóvel situado na estrada interna do Condomínio Vivendas da Rainha, no Município de Caeté/MG, exercendo a posse e realizando benfeitorias no local. Sustentou que, ao retornar ao imóvel após período de afastamento, constatou que o réu havia cercado e dividido a área sem sua anuência, passando a exercer a posse e a anunciar o bem para venda. Aduziu, ainda, ter sido vítima de ameaças praticadas pelo requerido, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 9571717675, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciavam hipótese de posse velha, sendo, na mesma oportunidade, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa, a perda do objeto da demanda e requereu o chamamento ao processo de terceiros. No mérito, afirmou ter adquirido legitimamente os direitos possessórios sobre o imóvel, negou a prática de esbulho e de ameaças e sustentou que o bem foi posteriormente alienado a terceiros. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em razão das alegações formuladas na petição inicial. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o testemunho de André Fernando de Souza, arrolado pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação. As preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1 Do mérito da ação principal A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial, bem como à existência de danos morais indenizáveis. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se…
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