Processo 5001716-41.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001716-41.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001716-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA MARCCHIORI AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO e outros RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001716-41.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA MARCCHIORI AGRAVADOS: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUÁRIO AVULSO E IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. BOANERGES ELER LOPES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PROCESSO SELETIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em ação ordinária que discute a desclassificação do autor em processo seletivo promovido pelo OGMO/ES para ingresso no cadastro de trabalhador portuário avulso, sob alegação de irregularidades em exame de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demanda que versa sobre a validade de etapa eliminatória em processo seletivo para ingresso no cadastro de trabalhador portuário avulso, especificamente se da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, pressupõe a existência de relação de trabalho já estabelecida, o que não se verifica em fase pré-contratual. 4. A controvérsia relativa a critérios, exigências e etapas de processo seletivo antecede a formação do vínculo laboral, afastando a competência da Justiça Especializada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.212/ES, estende a ratio decidendi do Tema 992 para casos envolvendo o OGMO, reconhecendo a competência da Justiça Comum mesmo quando se trata de entidade privada. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento no sentido de que demandas relacionadas à seleção e admissão de trabalhador portuário avulso inserem-se na fase pré-contratual, atraindo a competência da Justiça Comum. 7. A jurisprudência do próprio Tribunal confirma que não há relação de trabalho juridicamente constituída na fase de seleção, o que impede a incidência da competência trabalhista. 8. O juízo de retratação mostra-se adequado para alinhar o acórdão ao precedente vinculante do STF, em observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que versem sobre etapas de processo seletivo para trabalhador portuário avulso por se tratar de fase pré-contratual. 2. A competência da Justiça do Trabalho exige a existência de relação de trabalho previamente estabelecida. 3. O entendimento do Tema 992 do STF aplica-se às seleções promovidas pelo OGMO, ainda que entidade privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados