Processo 5001716-55.2023.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001716-55.2023.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001716-55.2023.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL PARA USO DOMESTICO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança objetivando o não recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros/patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais de ICMS aos quais fazem jus, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura do mandamus ou a não constituição de reserva de incentivos fiscais ou então que o não recolhimento do IRPJ/CSLL sobre os efeitos financeiros/patrimoniais referentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS observe a previsão contida no artigo 10 da LC 160/2017 e artigo 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014. A medida liminar foi indeferida. (ID 303422399). Vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade fiscal (ID 303422398). Na sequência, sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 303422409): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração (ID 314031606) e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes a benefícios fiscais de qualquer natureza, relativos ao ICMS concedido pelos Estados da Federação, afastando-se a aplicação da lei 12.973/14, assegurando à impetrante o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos, por meio de restituição ou compensação, nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, atualizados pela aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional. Fica facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. P.R.I." Em suas razões de apelação, a União sustenta que: os benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, isenção e diferimento) não se revestem da mesma natureza atribuída aos créditos presumidos de ICMS para fins de aplicação do entendimento firmado no Tema 1.182/STJ; nos termos dos RESPs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos), só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios de ICMS quando destinados ao estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, o beneficiário não precisa comprovar previamente a finalidade para proceder à dedução dos benefícios e a RFB pode, contudo, autuar o contribuinte, caso se constate que houve desvio de finalidade, ou seja, que o benefício não foi utilizado para estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; os benefícios de que trata o presente caso não reúnem condições para serem considerados como…

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