Processo 5001716-83.2025.8.13.0059
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001716-83.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOYCE BERGAMASCHI TURQUETI DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BARROSO CPF: 18.094.755/0001-68 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOYCE BERGAMASCHI TURQUETI DE ASSIS, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE BARROSO, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, exerce as suas funções em contato habitual com agentes biológicos nocivos, sem, contudo, perceber o correspondente adicional de insalubridade. Fundamenta sua pretensão no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que, segundo aduz, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Invoca, ainda, o princípio da isonomia, ao argumento de que o Município réu já efetua o pagamento da referida verba aos Agentes de Combate às Endemias. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base. Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2022 e das vincendas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). Pugnou pela gratuidade de justiça (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Município de Barroso apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em suma, a estrita observância ao princípio da legalidade. Sustenta que o direito ao adicional de insalubridade, para servidores estatutários, depende de expressa e específica previsão em lei do ente federado, sendo a norma constitucional de eficácia limitada. Assevera a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que conclui pela inexistência de insalubridade para o cargo da autora e refuta a violação à isonomia, dada a distinção de atribuições entre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Por fim, nega a ocorrência de dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de autoaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 e a necessidade de produção de prova pericial judicial para desconstituir o laudo unilateral da municipalidade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a exigibilidade do…
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