Processo 5001716-87.2024.8.24.0940

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001716-87.2024.8.24.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001716-87.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : J.K.J.PIVA COMERCIO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido redirecionamento da execução fiscal contra sócio-administrador da empresa, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi dissolvida de forma irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN, cumulado ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a parte executada e a empresa SC PINUS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com o consequente redirecionamento desta execução fiscal contra o novo responsável tributário, nos termos do art. 133 do CTN. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.  Da sucessão empresarial A sucessão empresarial é o instituto jurídico que trata da responsabilidade tributária do adquirente de empresa ou fundo de comércio pelos débitos fiscais do alienante, que busca garantir a satisfação do crédito tributário diante de alterações na estrutura ou titularidade de um estabelecimento empresarial. Ela ocorre quando um sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) adquire de outro um complexo organizado de bens (estabelecimento) e prossegue na exploração da mesma atividade econômica. Essa transferência da atividade econômica pode se dar por diversos motivos: falecimento do titular, venda, fusão, incorporação, cisão ou reorganização societária. O seu fundamento normativo é o art. 133 do CTN: Art. 133.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. A responsabilização do sucessor ou novo titular exige prova concomitante de 2 elementos principais: a) aquisição do fundo de comércio/estabelecimento : deve haver a aquisição, por qualquer título (compra e venda, permuta, doação, etc.), do fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional. O fundo de comércio é a universalidade de bens (corpóreos e incorpóreos) organizada pelo empresário para o exercício da atividade (máquinas, instalações, clientela,  know-how , aviamento, marca, etc.). b) continuidade da exploração : o adquirente deve continuar a respectiva exploração da atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual. O elemento central é este: o negócio deve ter continuidade com o novo titular. A doutrina e a jurisprudência distinguem diferentes cenários práticos, com reflexos na extensão da responsabilidade: a) transferência por continuidade : quando o adquirente prossegue a exploração do estabelecimento (continuidade da atividade), tende-se a atribuir ao adquirente a responsabilidade pelos tributos vinculados ao estabelecimento, pois ele passou a usufruir do empreendimento e de seu potencial de geração de riqueza. Mesmo sem formalização (sucessão empresarial de fato), ela ocorre quando há continuidade da atividade econômica, com o mesmo objeto social, endereço, quadro societário ou grupo familiar. b)…

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