Processo 5001716-93.2026.8.24.0980

TJSC • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001716-93.2026.8.24.0980
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001716-93.2026.8.24.0980/SC REQUERENTE : JEFERSON AVILA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) DESPACHO/DECISÃO 1.  De início, verifico que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e, embora tenha cadastrado a ação como tutela antecipada antecedente, os pedidos formulados não seguem o rito do art. 303 e seguintes, mas sim os dispositivos do procedimento comum ordinário.  O CPC possibilita o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente com o posterior aditamento da inicial em relação ao pedido principal; todavia, isso só será possível quando a urgência do pedido for tamanha que a parte não possua tempo hábil para reunir a documentação correta ou redigir a inicial em sua plenitude antes do perecimento do direito. E este não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte detém todas as informações necessárias para o ajuizamento da ação principal. Tanto é assim que juntou vários dos documentos essenciais à propositura da inicial. Entendo que, quando a parte opta por ajuizar tutela antecipada em caráter antecedente, não é possível obrigá-la a propor o pedido principal, caso em que seria necessária a adequação da inicial ao rito da tutela antecedente, bem como a demonstração da impossibilidade de propor o pedido principal,  sob pena de indeferimento do pedido . Acontece que, no caso, ao que tudo indica, houve apenas um erro no cadastro da ação, já que o pedido principal já foi formulado e a liminar pretendida é claramente incidental. Desse modo, deixo de determinar a emenda à inicial nos termos acima e determino a correção do cadastro da ação.  2.  Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta para as causas de até 60 (sessenta salários mínimos), observando-se que, envolvendo a pretensão obrigação vincenda, este teto não pode ser ultrapassado pela soma de 12 parcelas vincendas com as já vencidas (art. 2º, § 2º). Assim, considerando que a presente demanda se enquadra nos critérios da lei, o feito deve tramitar pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Promova-se a alteração da classe no sistema. 3.  Retifico de ofício o valor da causa para R$ 4.802,68, com base no art. 292, § 3º, do CPC.  Isso porque, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento anual, segundo o PMVG à alíquota 0% do medicamento. Como se vê, a parte autora pretende a obtenção dos medicamentos Succinato de Solifenacina 10mg, Cloridrato de Oxibutinina 5mg, Cloridrato de Duloxetina 60mg e Sorbitol + Laurilsulfato de Sódio. Em consulta à tabela de PMVG, observa-se que as caixas dos medicamentos Succinato de Solifenacina 10mg e Cloridrato de Duloxetina 60mg possuem o custo de R$ 88,84 e R$ 102,91, respectivamente, contendo 30 comprimidos em cada uma destas. Desse modo, considerando a indicação à parte autora de uso de um comprimido por dia, para cada medicamento, serão necessárias aproximadamente 13 caixas de cada um destes para o seu tratamento no período de um ano, totalizando R$ 1.154,92 e R$ 1.337,83 ( evento 1, DOC6 ).  No que concerne ao Cloridrato de Oxibutinina 5mg, observa-se que a sua caixa possui o custo de R$ 13,07, contendo 30 comprimidos. Assim, diante da prescrição médica de uso de 4 comprimidos por dia, tenho que a parte autora necessitará de aproximadamente 49 caixas do medicamento por ano, o que importa em um custo de R$ 640,43. Por fim, verifica-se que a caixa do…

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