Processo 5001717-58.2023.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001717-58.2023.4.03.6103 AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação/cômputo do período de 1981 a 30/11/1983 como aluno-aprendiz, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/08/1998 a 24/08/2000, de 19/10/2001 a 06/06/2003, e de 09/02/2005 a 16/01/2006, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência (grau moderado) ao autor, a partir da DER (12/05/2022 – NB 203.655.412-6), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva (ID 280630099). Pela decisão de ID 281752410 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinada a citação do réu. Contestação do INSS no ID 291821020. O despacho ID 299258562 designou perícias médica e social e abriu oportunidade para réplica, especificação de provas, apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Réplica no ID 301599386. Laudo da perícia social no ID 308288212, sendo cientificadas as partes (ID 308288234, ID 309648156 e ID 309851281). Nova nomeação de perito (ID 329914953). Laudo da perícia médica no ID 334558545, sendo cientificadas as partes (ID 335770212). Impugnação do autor, com apresentação de quesitos suplementares (ID 338621590). Laudo médico complementar no ID 364639241, sendo cientificadas as partes (ID 364763040). O réu requereu a improcedência do pedido (ID 365331487). Impugnação do autor, com pedido de nova perícia (ID 367777539). Decisão ID 432197586 indeferiu o pedido de nova perícia e abriu prazo para apresentação de quesitos complementares pelo autor, os quais foram apresentados no ID 452148122. Laudo médico complementar no ID 543905535, sendo cientificadas as partes (ID 545032880). Impugnação do autor, com pedido de nova perícia (ID 557612670). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo,…
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