Processo 5001717-73.2025.8.21.0147
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001717-73.2025.8.21.0147/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CARLOS RICARDO DAS NEVES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional bancária, com extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual, em razão de o apelante não ter apresentado comprovante de residência em nome próprio e declaração de próprio punho atestando ciência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo apelado; (ii) validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma privada e regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A assinatura eletrônica por plataforma privada tem validade jurídica, pois a legislação autoriza outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do certificado ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 3. O CPC, art. 319, inc. II, exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, sem impor a juntada de comprovante de residência em nome próprio, sendo justificável a ausência quando o autor reside em imóvel de terceiros. 4. A exigência de declaração de próprio punho com firma reconhecida ou assinatura pelo portal Gov.br configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça, garantido pelo CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. 5. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois o processo foi extinto no início, sem regular processamento na origem, de modo que o retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para evitar supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada eletronicamente por plataforma privada, com elementos de segurança e certificação, satisfaz os requisitos legais de representação processual, sendo formalismo excessivo a exigência de firma reconhecida ou de assinatura por portal governamental quando ausentes indícios concretos de fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 105, § 1º, 319, inc. II e 932, inc. VIII; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51616854720258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação…
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