Processo 5001718-17.2023.8.13.0126
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001718-17.2023.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio] AUTOR: MIGUEL ANGEL RAMIREZ FAJARDO CPF: 47.399.575/0001-92 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO FORÇADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MIGUEL ANGEL RAMIREZ FAJARDO, devidamente qualificado nos autos, em face de URCA STELLA AUTOMÓVEIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FCA – FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), também qualificadas. Narra a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, que o autor dirigiu-se à concessionária da primeira ré (Urca Stella) em 12 de junho de 2023, ocasião em que firmou "Contrato de Intenção de Compra" para a aquisição de um veículo Jeep Commander Overland T270, cor Branco Polar, ano/modelo 2023/2023, pelo valor total de R$ 235.985,93. Relata que a operação foi realizada na modalidade de venda direta, tendo o autor efetuado o pagamento de R$99.985,00 a título de entrada e financiado o restante, no importe de R$136.000,00. O autor alega que o veículo foi entregue em 28 de junho de 2023. Contudo, somente após o recebimento e durante o procedimento de emplacamento, constatou que o automóvel entregue divergia do contratado, tratando-se, na realidade, de um veículo fabricado no ano de 2022, modelo 2023, e não 2023/2023 conforme constava expressamente na proposta comercial e no pedido de compra. Sustenta que, ao perceber o erro, entrou em contato com a vendedora e com o gerente da primeira ré, os quais, embora tenham reconhecido o equívoco em áudios e mensagens, atribuíram a responsabilidade à montadora e não solucionaram a questão. Aduz ter realizado diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive através de reclamações diretas junto à segunda ré (Stellantis/Jeep) via Instagram e protocolos de atendimento (nº 12204445 e 12789035), bem como mediante Notificação Extrajudicial enviada a ambas as rés em setembro de 2023, sem obter êxito. Argumenta que a entrega de produto com ano de fabricação anterior ao contratado configura vício de qualidade e publicidade enganosa, gerando desvalorização imediata do bem. Invocando o Código de Defesa do Consumidor, pleiteou, liminarmente, a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a condenação das rés ao cumprimento forçado da obrigação para substituir o veículo entregue por um "zero quilômetro" com as mesmas especificações contratadas (ano/modelo 2023/2023 ou superior); subsidiariamente, a restituição dos valores pagos acrescidos de perdas e danos materiais (despesas com emplacamento, seguro, IPVA, acessórios e deságio); e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, com base na teoria do desvio produtivo. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de composição restou infrutífera. A ré URCA STELLA…
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