Processo 5001718-39.2016.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001718-39.2016.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) APELADO : ERMELINDA EISELE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de telefonia contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade de serviços não contratados, condenando a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré pugna pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. A autora interpõe recurso adesivo pleiteando a aplicação do prazo prescricional decenal, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; (ii) a configuração de dano moral indenizável. 2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito; (ii) a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança persistente de serviços não solicitados, mesmo após tentativas de cancelamento pelo consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. 2. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a autora não apresentou comprovação mínima de que o dissabor suportado ultrapassou a esfera do tolerável ou configurou grave violação aos direitos da personalidade. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não isenta o consumidor de apresentar substrato mínimo que confira plausibilidade à sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, sendo correta a limitação da repetição aos últimos três anos. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não pelo critério da equidade, pois o valor da condenação é conhecido e não é irrisório, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A cobrança persistente de serviços não contratados, mesmo após tentativas de cancelamento, afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro. 2. O pedido de indenização por danos morais exige comprovação mínima de que o dissabor suportado ultrapassou a esfera do tolerável, não sendo suficiente a…
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