Processo 5001718-49.2021.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001718-49.2021.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001718-49.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial e Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação de título executivo judicial que lhe garantiu a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 20/01/2020. No evento 53, DOC1 , a parte autora informou a concessão administrativa do benefício NB 212.298.419-2 (DER 04/07/2023), manifestando opção por sua manutenção por ser mais vantajoso, requerendo o pagamento dos atrasados do benefício judicial entre a DER reafirmada (20/01/2020) e a DIB do benefício administrativo (04/07/2023), forte no Tema 1.018/STJ. O INSS impugnou o pedido ( evento 66, DOC1 ), sustentando a inaplicabilidade do precedente vinculante em razão de o benefício judicial ter se utilizado da técnica da reafirmação da DER. No evento 73, DOC1 , o autor noticia, em caráter de urgência, que o INSS cessou o benefício administrativo sem implantar o judicial, deixando o segurado sem qualquer percepção de renda. Requer o restabelecimento imediato da benesse administrativa. Do Restabelecimento do Benefício Assiste razão ao exequente quanto à urgência. A documentação acostada e a própria marcha processual revelam que o segurado exerceu seu direito de opção pelo benefício administrativo, conforme facultado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A cessação do NB 212.298.419-2 pelo INSS, sob o argumento de "concessão de outro benefício", revela-se ato administrativo contraditório e gravoso, especialmente quando o benefício judicial sequer foi implantado. Tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência de pessoa idosa, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC) são manifestos. O segurado não pode ser privado de sua fonte de renda durante o debate sobre os cálculos de execução. Da Aplicação do Tema 1.018/STJ Quanto ao mérito da execução, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 é clara: "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa" . A alegação da autarquia de que a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) impediria a aplicação do Tema 1.018/STJ não encontra amparo jurídico. O fato de o direito judicial ter sido fixado em data posterior ao requerimento inicial não altera a natureza do título executivo. Se o benefício judicial (com DER em 2020) é anterior ao administrativo (com DER em 2023), o segurado faz jus aos atrasados do período em que o INSS resistiu à pretensão que veio a ser acolhida pelo Judiciário. A "distinção" pretendida pelo INSS esvaziaria o direito de opção do segurado e premiaria a demora da autarquia na análise correta dos tempos especiais reconhecidos apenas em juízo. Portanto, a execução deve prosseguir quanto aos atrasados do título judicial até a véspera da…

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