Processo 5001718-55.2024.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001718-55.2024.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001718-55.2024.4.03.6314 AUTOR: VALDECIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821 ADVOGADO do(a) AUTOR: YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, Valdecir dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, nascido em 11 de junho de 1979, tem, atualmente, 45 anos, e que, em 26 de março de 2024, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, também, que, de depois de analisado o requerimento, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito adquirido até a EC n.º 103/2019, e que tampouco cumpriria as regras de transição nela previstas. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, de 11 de junho de 1990 a 30 de julho de 1993, trabalhou, ao lado da respectiva família, na Fazenda Aliança, implicando, assim, a possibilidade de computar o intervalo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, alega que o vínculo regularmente anotado em CTPS, de 7 de setembro a 21 de outubro de 1998, deixou de ser incluído no calculo do tempo de contribuição. Pede, assim, a contagem do intervalo. Pretende, também, a caracterização especial dos intervalos de 5 de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2002, de 1.º de julho de 2002 a 12 de agosto de 2008, de 8 de outubro a 13 de dezembro de 2008, de 1.º de abril de 2009 a 14 de dezembro de 2010, de 14 de abril de 2011 a 11 de abril de 2002, e de 1.º de abril de 2016 a 12 de novembro de 2019, haja vista que, durante suas atividades laborais como operador de máquina agrícola, operador de colhedora, e operador de máquinas nível II, teria ficado exposto a agentes prejudiciais. Com o enquadramento especial, sustenta que poderá ver convertidos, em tempo comum majorado, os períodos apontados. Anota, ainda, em complemento, que, o tempo em que foi titular de auxílio-doença acidentário deverá ser também considerado especial. Junta documentos. Em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, o autor arrolou duas testemunhas. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta, momento em que juntou aos autos documento de interesse à demanda. A audiência de instrução teve de ser redesignada. Na audiência realizada na nova data marcada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi uma testemunha. A requerimento do autor, dispensei a oitiva da segunda testemunha, homologando a desistência. O autor, em audiência, concluída a instrução, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa,…

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