Processo 5001718-72.2025.8.13.0473
TJMG • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001718-72.2025.8.13.0473 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Omissão de cautela na guarda ou condução de animal] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAERCIO CAMILO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado LAÉRCIO CAMILO SILVA, já qualificado nos autos, às penas do artigo 31, “caput”, da Lei nº 3.688/41 . A denúncia (ID. XXX.XXX.XXX-XX) foi assim ofertada: “Consta do caderno investigativo que, no dia 10/05/2025, às 12h32 min, na Rua Lavapés, nº 1986, bairro Lot Boa Vista II, município de Paraisópolis/MG, o denunciado, deixou em liberdade sem a devida cautela animal perigoso. Extrai-se dos autos que, no dia e local acima mencionados, o cachorro de propriedade do denunciado invadiu a propriedade da vítima. Airton Antônio dos Santos, atacando e matando uma cabra pertencente à vítima. Após o ocorrido, houve tentativa de composição entre as partes, não concretizada até a presente data. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Laércio Camilo Silva pela prática da conduta descrita no artigo 31, “caput”, da Lei nº 3.688/41 e, requer a citação dele para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso III, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos causados pela infração. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive a oitiva das testemunhas adiante arroladas, as quais deverão ser intimadas a comparecer em Juízo em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei ”. O Ministério Público, em sede de alegações finais de forma oral, pugnou pela absolvição, uma vez que o conjunto probatório produzido em juízo não foi suficiente para comprovar a prática da contravenção penal imputada ao denunciado, prevista no art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Destacou que o fato ocorreu em área rural, contexto em que a circulação de animais domésticos e de criação é mais comum, de modo que a análise da cautela exigida deve considerar essa realidade. Afirmou, ainda, que não foi demonstrada a periculosidade do cão pertencente ao réu, pois testemunhas relataram que o animal era manso, convivia com clientes do pesqueiro e nunca havia atacado pessoas ou animais. O órgão ministerial também apontou divergências relevantes quanto ao local do incidente, à dinâmica dos fatos, à quantidade e à propriedade dos cães envolvidos, bem como à efetiva causa da morte do carneiro, havendo versão de que o animal teria invadido a propriedade do réu e morrido por exaustão, sem sinais aparentes de mordida ou sangue. Diante da fragilidade probatória acerca da periculosidade do animal, da omissão de cautela, da autoria do ataque e do nexo causal entre a conduta do réu e o dano, o Ministério Público concluiu pela existência de dúvida razoável, a qual deve ser interpretada em favor do denunciado, pugnando,…
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