Processo 5001718-83.2024.8.13.0028
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001718-83.2024.8.13.0028 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: R. G. D. C. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por R.G.C., representado por sua genitora Andréa Morgana de Carvalho, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Arantina. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é portador de paralisia cerebral por sequela de citomegalovírus congênito, evoluindo com atrofia global do desenvolvimento neurológico, epilepsia, traqueostomia e gastrostomia, necessitando de acompanhamento especializado contínuo e cuidados especiais em tempo integral. Sustentou que o tratamento contínuo é essencial para a gestão adequada de sua condição de saúde, mas que o elevado custo dos medicamentos e insumos necessários representa desafio significativo para a família, que não dispõe de condições de arcar com as despesas decorrentes do tratamento. Afirmou que os medicamentos e insumos não são fornecidos pela Farmácia de Minas do Município de Arantina (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sendo assim, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam os medicamentos e insumos descritos, e, ao final, a procedência do pedido para condenar os réus ao fornecimento de máscara de TQT, dieta enteral hipercalórica enormoproteica, fralda adulto, fixação da traqueostomia, frasco estéril para administração de dieta enteral, equipo para administração de dieta, Trileptal Oxcarbazepina 60mg/ml e Ésio Esomeprazol 20mg solúvel. A tutela provisória de urgência foi deferida por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que os réus fornecessem à parte requerente os medicamentos e insumos listados, no prazo de 5 dias, sob pena de responsabilidade pessoal dos gestores e sequestro de verbas públicas. Em sede de contestação, o Município de Arantina sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência, notadamente em relação à aquisição das fraldas através do Programa Farmácia Popular do Brasil, a ausência de comprovação da negativa do Município e a ilegitimidade passiva do Município. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos que não fazem parte da REMUME, devendo figurar no polo passivo a União Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de fornecimento de fralda, considerando o programa custeado pela União, a responsabilidade do Município quanto à dieta enteral e insumos para administração e a ausência de comprovação da incapacidade financeira do núcleo familiar. No mérito, sustentou que não há responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos itens pleiteados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou os argumentos apresentados pelos réus, reiterando a responsabilidade solidária dos entes federados e a comprovação da hipossuficiência, pugnando pela total improcedência das alegações…
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