Processo 5001718-84.2025.4.03.6002
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001718-84.2025.4.03.6002 AUTOR: BRUNO CRUZ DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO CRUZ DUARTE em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e do BANCO DO BRASIL, em que requer: “a) Declarar o direito da Parte Autora à adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.719/2023, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida; b) Condenar os Réus, de forma solidária, à prática da obrigação de fazer consistente na formalização da renegociação nos moldes legais, com emissão de novo termo contratual, boleto ou instrumento equivalente que reflita os percentuais de abatimento cabíveis; c) Reconhecer a inexigibilidade de cobrança do valor integral da dívida, tal como atualmente apurado, ante a incidência do novo regime legal; d) Confirmar, em sentença, os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do §1º do art. 300 do CPC. 4. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais do Autor; b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana.” Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. A preliminar de ausência de interesse processual também deve ser afastada a considerar que não há necessidade de indeferimento administrativo para o ingresso da presente ação. Ademais, a parte requerida apresentou contestação. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um…
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