Processo 5001719-36.2026.8.21.0138

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001719-36.2026.8.21.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001719-36.2026.8.21.0138/RS AUTOR : TANIA MARA REGGIORI CASWESKI ADVOGADO(A) : JULIANI REBELATTO (OAB RS056737) DESPACHO/DECISÃO TANIA MARA REGGIORI CASWESKI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inicialmente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do  IPE-SAÚDE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL . Alegou ter sido diagnosticada com patologia registrada sob o CID10 C91.0 ("Leucemia Linfoblástica Aguda de Células B") , necessitando do medicamento Dasatinibe . Contudo, o fornecimento do fármaco foi negado administrativamente pelo réu. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação de fornecimento do fármaco pelos réus ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da petição inicial para decidir se desejava postular a concessão do medicamento pelo Estado do Rio Grande do Sul ou pelo IPE-SAÚDE ( evento 10, DESPADEC1 ), a parte autora manteve o pedido diante de ambos ( evento 15, PET1 ). Em momento posterior, alterou sua representação processual ( evento 17, PET1 ). Determinada a exclusão do Estado do polo passivo, de ofício, e solicitada Nota Técnica ao NatJus ( evento 18, DESPADEC1 ), a parte autora concordou com a alteração do polo passivo ( evento 22, EMENDAINIC1 ) e sobreveio parecer desfavorável à concessão do medicamento ( evento 30, NOTATEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, regularize-se a representação processual da parte autora, excluindo-se a Defensoria Pública e mantendo a procuradora Juliani Rebelatto, conforme requerido na petição do  evento 17, PET1 . Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso, especialmente quando a questão central envolve a proteção do direito à vida e à saúde, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. No presente caso, resta evidenciada nos autos a necessidade da prestação de saúde postulada, bem como a urgência inadiável que o quadro clínico da autora impõe. Conforme o laudo médico trazido aos autos ( evento 1, LAUDO5 ), a parte autora possui diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda de células B (CID10 C91.0), doença de natureza extremamente grave e agressiva, caracterizada pela presença do Cromossomo Philadelphia (Ph+). O laudo atesta, de forma categórica, que a patologia já demonstrou resistência ao tratamento quimioterápico convencional (protocolo R-hyperCVAD), mantendo um alarmante índice de 40% de blastos leucêmicos na medula óssea. Diante da falha terapêutica anterior, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do fármaco Dasatinibe, justificando a escolha em evidências científicas de alto nível, como o Estudo DASILION, que comprovam a superioridade do medicamento em remissão e sobrevida livre de progressão em comparação com o Imatinibe (fármaco padronizado no SUS), além de sua capacidade de penetrar a barreira hematoencefálica, protegendo o sistema nervoso central contra a infiltração leucêmica: Solicitada Nota Técnica ao NatJus, sobreveio parecer desfavorável à concessão do medicamento ( evento 30, NOTATEC1 ): Tecnologia: DASATINIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Leucemia…

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