Processo 5001719-38.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001719-38.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEM MARQUES DINIZ ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 DECISÃO Rubem Marques Diniz ajuizou a presente ação previdenciária visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) c/c tutela de urgência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser pessoa com deficiência, portadora de sequelas decorrentes de pé torto congênito (CID-10: Q66), submetida a diversas cirurgias corretivas sem êxito, além de apresentar quadro de lombalgia irradiada para os membros inferiores (CID-10: M54.5), enfermidades que lhe ocasionam dores intensas, limitação para locomoção, impossibilidade de realizar esforços físicos e incapacidade para o exercício de atividades laborativas, caracterizando impedimento de longo prazo. Sustenta que sempre exerceu atividade rural para prover o sustento de sua família, porém, em razão do agravamento de seu quadro clínico, encontra-se impossibilitado de trabalhar, dependendo de terceiros para sua manutenção. Aduz, ainda, que sua esposa também possui problemas de saúde, circunstância que agrava a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Afirma encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sustentando que a família não possui renda fixa, sobrevivendo apenas de rendimentos esporádicos provenientes de diárias como lavrador, insuficientes para custear as despesas básicas, inclusive medicamentos, consultas médicas e moradia. Relata que formulou requerimento administrativo em 24/02/2026 (NB nº 728.623.748-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade, em razão da renda familiar mensal per capita superar o limite legal. Sustenta, contudo, que o INSS deixou de considerar sua real condição socioeconômica, bem como as informações constantes do Cadastro Único, além de não ter realizado perícia médica nem avaliação social. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial. No mérito, pleiteia a procedência da ação para condenar o INSS à concessão definitiva do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (Fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo à apreciação imediata deste pleito. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela…
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