Processo 5001719-43.2024.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001719-43.2024.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001719-43.2024.4.03.6313 AUTOR: NADIR ROGERIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR KOCH - SP232627 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VITOR PEREIRA - SP466373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela, objetivando ver reconhecida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/19, desde o requerimento administrativo ocorrido em 20/06/2024; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida pelo INSS sob o argumento de tempo de contribuilção insuficiente por período de recolhimento inferior ao mínimo legal. Dos recolhimentos desconsiderado pelo INSS O INSS desconsiderou recolhimentos abaixo do mínimo legal, invocando o art. 28 da Lei 8.212/1991 e o art. 214 do Decreto 3.048/1999. Ressalto que, o artigo 30, da Lei nº 8.212/91 estabelece a quem cabe arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as de sua remuneração, e repassá-la à Previdência Social. Acrescento que, para fins de comprovação do tempo de contribuição, tanto a anotação regular do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quanto os recolhimentos efetuados no CNIS são considerados prova suficiente do vínculo de emprego. Dessa forma, entendo que o tempo de vínculo conta e deve ser computado, vez que o ônus do recolhimento correto cabia ao empregador, e eventual recolhimento em valor inferior não pode ser imputado ao empregado como fato extintivo do seu direito. Nessa perspectiva, para corroborar a análise do caso concreto, trago os julgados: PREVIDENCIÁRIO.…

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