Processo 5001719-45.2021.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001719-45.2021.4.03.6120 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: PAULO EDUARDO RICCE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SERGIO SARTI - SP155005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (Id 362383418) que negou provimento a seu agravo interno. O julgado recorrido manteve a decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos de 1º.2.2000 a 30.8.2003, 1º.6.2004 a 18.8.2009 e de 1º.3.2011 a 31.12.2017, nos quais a parte autora trabalhou como mecânico exposta a agentes químicos (óleos e graxas), e, por conseguinte, determinou à autarquia previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 29.1.2018. O acórdão fundamentou que, em se tratando de agentes químicos, a mera informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a nocividade, especialmente diante da multiplicidade de tarefas que torna incerta a utilização ininterrupta do equipamento, aplicando o entendimento de que a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado (Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ). A decisão também afastou o argumento da ausência de fonte de custeio, com base na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Foi determinada a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados em fase de liquidação sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Contudo, não há nos documentos posteriores juntados aos autos comprovação do efetivo cumprimento dessa determinação pelo INSS. Em seus embargos de declaração (Id 363361678), INSS alega a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgado não analisou devidamente o argumento de que a informação sobre o fornecimento de EPI eficaz, constante no PPP, seria suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida após 2.12.1998, conforme a tese fixada no Tema 1090 do STJ. Por fim, aponta omissão no que tange à necessidade de prévia fonte de custeio e requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reformado o julgado e afastado o reconhecimento dos períodos de atividade especial. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 369436411), argumentando pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Afirma que a questão da eficácia do EPI foi expressamente analisada e rechaçada pelo julgado, que concluiu pela impossibilidade de se garantir a neutralização completa do risco em atividades com exposição a hidrocarbonetos, dada a multiplicidade de tarefas inerentes à função de mecânico. Aduz, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a…
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