Processo 5001719-96.2023.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001719-96.2023.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001719-96.2023.8.24.0125/SC APELANTE : JOSE VITOR VEGINI WEIDNER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) ADVOGADO(A) : DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB SP300694) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : JOSÉ VITOR VEGINI WEIDNER ajuizou pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., narrando que é empresário do ramo varejista de ferragens e ferramentas e teve negada a renovação de linha de crédito em razão da existência de dois protestos lavrados em seu nome no Tabelionato de Protestos da Comarca de Itapema. Alegou que os protestos realizados pelo BANCO DAYCOVAL S.A. decorreram das duplicatas mercantis n. 39889/2 e 39889/3, emitidas pela ré GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., sem que houvesse qualquer relação comercial, fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços que lhes desse lastro, razão pela qual sustentou que seriam nulas, que seria inexistente o débito e indevidos os protestos. O pedido de sustação dos efeitos do protesto foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido após a prestação de caução pelo autor, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos. O autor aditou a inicial e apresentou seu pedido principal, requerendo a declaração da nulidade dos títulos e da inexistência do débito, com o cancelamento definitivo dos protestos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como endossatário-mandatário, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. A ré GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação. Houve réplica. Na decisão de saneamento foi afastada a preliminar arguida e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que apenas o autor apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 140, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VITOR VEGINI WEIDNER em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória e: a) DECLARAR a nulidade das duplicatas de venda mercantil n. 39889/2 e n. 39889/3 e a inexistência dos débitos nelas representados; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos realizados; c) CONDENAR a ré GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice aplicável à espécie a partir da data desta sentença, bem como juros de mora a contar da data do evento danoso, à razão de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal…

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