Processo 5001720-64.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001720-64.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001720-64.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A APELADO: ALESSIO DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 41/187.219.778-4 - DIB 16/07/2018), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. O autor embargante sustenta (ID 361996772), em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta contradição, no tocante à inclusão dos salários de contribuição junto ao CNIS, nos períodos reconhecidos pela decisão embargada, vez que a “revisão da vida toda” foi julgada improcedente. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. O INSS embargante (ID 362801159) sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta contradição, vez que alega que o reconhecimento dos salários de contribuição, nas competências apontadas pelo acórdão embargado, não traria consequência prática no valor da renda mensal do benefício, visto que tais meses não integrariam o PBC, vez que anteriores a julho de 1994. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. No tocante aos embargos de declaração, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada in verbis: (...) De início, determino o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela decisão de ID 280232688. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se à utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda), bem como o reconhecimento de salários-de-contribuição com base nas anotações da CTPS (referente aos períodos de 02/09/1974 a 30/09/1978, 02/10/1978 a 19/10/1981 e 03/11/1981 a 31/12/1982). Da "revisão da…

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