Processo 5001720-64.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001720-64.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MARIA FERREIRA FUJIWARA ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL. TRABALHO INFANTIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 06/12/1971 a 05/12/1975, de 01/04/1977 a 02/01/1986 e de 03/05/1988 a 31/10/1991. O juízo a quo julgou a ação improcedente. A parte autora apelou, alegando que o reconhecimento do labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não dependeria do recolhimento do FUNRURAL e requerendo o reconhecimento dos períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 06/12/1971 a 05/12/1975, de 01/04/1977 a 02/01/1986 e de 03/05/1988 a 31/10/1991; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi acolhido quanto à alegação de que o reconhecimento do labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não dependeria do recolhimento do FUNRURAL. Embora o Tema 723/STF tenha firmado a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), esta não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, mas sim uma consequência de seu reconhecimento, sendo a irregularidade do pagamento matéria alheia ao processo, conforme precedente do TRF4 (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024). 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 06/12/1971 a 05/12/1975, anterior aos 12 anos de idade da autora, foi negado. Embora o TRF4 admita o cômputo de trabalho infantil para fins previdenciários (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), tal reconhecimento é excepcional e exige prova robusta e detalhada de que a criança foi submetida a uma situação de exploração indispensável à subsistência familiar, e não apenas de auxílio doméstico ou colaboração eventual, o que não foi demonstrado no conjunto probatório (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 5. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/04/1977 a 02/01/1986 e de 03/05/1988 a 31/10/1991 foi negado. Embora o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizem o cômputo do tempo rural até 31/10/1991 sem contribuições, a comprovação exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Temas 297 e 554/STJ). No caso, a documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente para o período de carência, e não houve produção de prova testemunhal para complementar as lacunas. 6. Em virtude da não comprovação do tempo de serviço rural nos…
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