Processo 5001720-87.2026.8.24.0089
TJSC • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5001720-87.2026.8.24.0089/SC REQUERENTE : JUSSARA ZUSE ADVOGADO(A) : CLAUDIA CARNEIRO PEIXOTO (OAB GO021177) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIS DE AZEVEDO (OAB SC068228) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CARNEIRO PEIXOTO (OAB RS142085B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas proposta por JUSSARA ZUSE em desfavor de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA . Sustentou, em síntese, que as partes possuem um(a) filho(a) em comum e a parte ré está se eximindo de suas responsabilidades, tendo a parte autora que arcar com todas as despesas da prole. Culminou por requerer o deferimento de tutela de urgência para fixação da guarda provisória em seu favor e alimentos provisórios em favor do(a) infante no valor equivalente a 30% dos rendimentos brutos do requerido, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos, a concessão da guarda unilateral e a regulamentação de visitas. Juntou documentos e valorou a causa. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido liminar. É o relato. Decido. Gratuidade da Justiça - parte ativa Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 28 da Lei Maria da Penha. Registro que a benesse abrange todos os atos, inclusive o pagamento de eventuais honorários de mediador/conciliador externo, conforme preceitua o art. 4º, § 2º, da Lei n. Lei n. 13.140/2015. Da Guarda Como cediço, a guarda pode ser regulamentada na sua modalidade unilateral ou compartilhada. Sobre o tema, disciplinam os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil que: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Ainda, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda se destina a regularização da posse de fato. "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do…
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