Processo 5001720-92.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001720-92.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001720-92.2024.4.03.6130 AUTOR: PEDRO LEANCURT DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA CRISTINA PEREIRA DE MENEZES - SP498348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO LEANCURT DA SILVA, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.700.825-1, com DER em 25/04/2018, ou NB 42/202.004.890-0, com DER em 04/03/2022, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período laborado em condições especiais para VIAÇÃO OSASCO LTDA. (29/04/1995 a 31/10/2001, 11/01/2002 a 15/01/2014, 11/09/2014 a 25/04/2018). Conforme narra o autor na inicial: “O Requerente requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 186.700.825-1 em 25/04/2018, que foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição. Em 04/03/2022 o Requerente requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 202.004.890-0, que também foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição. Diante da negativa do INSS o Requerente ajuizou o Processo Judicial n° 5006975-56.2022.4.03.6306 da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Osasco – SP. Por meio do Processo Judicial nº 5006975-56.2022.4.03.6306 da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Osasco – SP, transitado em julgado, o Requerente obteve as averbações dos períodos de 16/07/1985 a 18/12/1986 e 15/03/1988 a 07/01/1991 como especiais e do período de 16/01/2014 a 15/02/2014 como comum. Ocorre, que os períodos laborados pelo Requerente de 29/04/1995 a 31/10/2001, 11/01/2002 a 15/01/2014 e 11/09/2014 a 25/04/2018 não foram reconhecidos como especiais pelo INSS e o Requerente não requereu os seus reconhecimentos como especiais pela exposição a vibração de corpo inteiro no Processo Judicial n° 5006975-56.2022.4.03.6306 da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Osasco – SP.” Determinado ao autor emendar a inicial e juntar documentos (ID 326925592). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 329670005 e ID 333916905). Recebida a petição como emenda à inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a possibilidade de prevenção e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 339279103). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 343001683). O autor apresentou réplica (ID 346087831). Caso seja necessário, requer seja deferida a prova pericial técnica. Concedido prazo para o autor indicar os documentos que pretende ver utilizados como prova emprestada (ID 364853179). O autor apresentou como prova emprestada o Laudo Técnico Pericial produzido no processo nº 5002437-81.2020.4.03.6183, que tramitou pela 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, juntado no ID 321718260. Argui que referido documento é válido para comprovar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/10/2001, 11/01/2002 a 15/01/2014 e de 11/09/2014 a 25/04/2018 pela exposição à vibração de corpo inteiro (ID 411421379). Foi acolhido o pedido de uso da prova emprestada (ID 426286799). O INSS impugnou o uso da prova emprestada (ID 473176514). Aduz que a prova pericial produzida em…

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