Processo 5001721-23.2025.4.02.5111

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001721-23.2025.4.02.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001721-23.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE : THAIS DA SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DE CARVALHO ALVES SANT´ANA (OAB RJ267254) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA  DER , CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.  O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o Magistrado sentenciante desconsiderou o conjunto probatório dos autos, especialmente documentos médicos contemporâneos que demonstrariam instabilidade psiquiátrica recente, incluindo atendimento hospitalar por ideação suicida e confusão mental em dezembro de 2025, encaminhamento ao CAPS, uso contínuo de lítio e antipsicóticos, além de histórico de recidivas compatíveis com a enfermidade psiquiátrica diagnosticada. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária 31/724.970.656-0 em 21/05/2025, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ev. 5.4, p. 2). A prova pericial médica judicial realizada em 12/01/2026 (evs. 18 e 20) concluiu que a demandante apresentava quadro de transtorno ansioso (CID-10 F41) e episódio depressivo não especificado (CID-10 F32.9) , tendo-a afirmado como capaz para o exercício de suas atividades laborais, conforme a seguinte justificativa:  Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A prova médica administrativa realizada em 27/11/2025, referente ao pedido do auxílio por incapacidade temporária 31/724.970.656-0, concluiu que a demandante apresentava quadro de episódio depressivo (CID-10 F32) , porém sem incapacidade laborativa em convergência com a prova pericial médica judicial (ev. 1.8, pp. 60/61). Assim, considerando a conclusão apresentada pela perita judicial (ev. 35), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual   na DER, em 21/05/2025, razão pela qual mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Conforme precedentes da TNU, a…

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