Processo 5001721-34.2025.8.21.0140

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001721-34.2025.8.21.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001721-34.2025.8.21.0140/RS AUTOR : EDISON CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIMEIRI RAPHAELLI VAZ (OAB RS110507) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES 1 : 1.  Ausência  de  procuração  válida A respeito da  procuração  apresentada pela parte autora, a ré afirma que não basta a outorga para o foro em geral, devendo ser apresentada a outorga especificando quem é a empresa demandada, qual o tempo de validade do instrumento de mandato e quais os motivos pelos quais há interesse na outorga de poderes. Ocorre que inexiste previsão legal que exija que o instrumento procuratório apresente tais informações. Importante salientar, ainda, que sequer a procuração acostada pela parte ré apresenta tais especificidades . Assim, rejeito tal preliminar. 2. "Duty To Mitigate The Loss": O requerido alega violação ao  duty to mitigate the loss , na medida em que a parte autora somente ajuizou a presente ação mais de um ano após a formalização do contrato, não havendo requerido administrativamente o cancelamento do contrato, o que caracteriza ausência de interesse processual.  Entretanto, o fato de a parte autora não ter ajuizado demanda antes ou de não haver pedido na via administrativa não são capazes, por si só, de ensejar a aplicação do princípio citado, visto que, para isso, deve haver a comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Nesse sentido:  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Recurso do banco: PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. O instituto da supressio “indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.”1 Já a teoria do duty to mitigate the loss atribui ao devedor o dever de mitigar o próprio prejuízo, sendo amplamente reconhecida pela doutrina como corolário da cláusula geral de observância da boa-fé objetiva. No caso concreto, a parte demandada defendeu a aplicação dos referidos princípios, diante da demora em ajuizar a ação, bem como da ausência de pedido administrativo para resolução do conflito. Ocorre que o fato de a parte autora não ter ajuizado demanda antes ou de não haver pedido na via administrativa, não são capazes, por si só, de ensejar a aplicação dos princípios acima citados, visto que, para isso, deve haver a comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Além disso, não há necessidade de realização de pedido administrativo para propositura de ação declaratória c/c pedido de restituição de valores e dano moral. Preliminar afastada.RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50046584520238214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024).  Portanto, afasto a prejudicial. Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento,  DECLARO SANEADO O PROCESSO  para…

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