Processo 5001721-97.2026.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001721-97.2026.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-97.2026.4.03.6327 AUTOR: EDER PONTES PERDIGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada em face da União Federal, na qual a parte autora, empregado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, postula o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas pagas sob rubricas vinculadas a folgas trabalhadas e a abono coletivo, com a consequente devolução do imposto de renda retido na fonte, atualizado pela taxa Selic, no valor histórico de R$ 21.294,04. Após despacho saneador (Id. 580317163), que determinou a especificação das rubricas e o detalhamento das situações em que cada uma é paga, a parte autora delimitou a pretensão às verbas identificadas pelos códigos 0383 (Hora Extra Trab. na Folga), 4383 (Dif. HE Trab. na Folga), 117A (Dif Saldo AF ACT 2023), 119A (Dif RSR Banco de Horas), 1513 (Banco de Horas), 513A (Dif Banco de Horas), 0600 (Quitação Folgas Acum) e 4600 (Dif Quit Folgas Acum), bem como ao Abono ACT 2023/2025 (Id. 580820966). A União, devidamente citada, ofertou contestação (Id. 582147905) na qual, embora admita expressamente a não-incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas em sentido próprio, sustenta que diversas das rubricas indicadas pela parte autora possuem natureza remuneratória, especialmente quando a folga é apenas postergada e não definitivamente suprimida. Invoca a tese fixada pelo STJ no Tema 167 dos recursos repetitivos (REsp 1.049.748/RN, sobre a Indenização por Horas Trabalhadas – IHT) e precedentes recentes das Turmas Recursais de São Paulo, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a delimitação expressa das rubricas alcançadas pela eventual procedência. Manifestação da parte autora sobre a contestação (Id. 582349510), reiterando a inicial. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A pretensão de repetição de indébito tributário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contado da data do recolhimento indevido. Distribuída a ação em 10/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente recolhidas em data anterior a 10/04/2021. Considerando que os valores impugnados na tabela do Id. 576251614 iniciam-se em janeiro de 2022, não há, no caso concreto, parcela alcançada pela prescrição. Do regime de trabalho e da legislação aplicável A parte autora é empregada da Petrobras (matrícula 9650744) e, ao longo do período impugnado, atuou em dois regimes distintos: até agosto de 2024 esteve lotada na Refinaria Henrique Lage (REVAP), em São José dos Campos, sob regime administrativo; a partir de setembro de 2024 passou a integrar a Unidade de Negócios da Bacia de Campos (UN-BC/ATP-MLS/INSUP), em plataformas marítimas, sob regime offshore. Essa transição se mostra relevante porque modifica a estrutura das rubricas pagas em contracheque. O trabalho em plataformas marítimas caracteriza-se por embarques de catorze dias seguidos de igual período de folga, conforme regulamentado pela Lei nº 5.811/1972 e pelos Acordos…

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