Processo 5001722-22.2025.8.08.0062

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001722-22.2025.8.08.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001722-22.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO CANDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, etc. Cuido de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer consistente em realização de transferência hospitalar, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO CARLOS RIBEIRO CANDAL, de 53 anos de idade, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA. Pretendeu o autor obter provimento judicial que determinasse a sua transferência imediata para unidade hospitalar de maior complexidade, com a especialidade necessária para o tratamento de quadro crônico de pé diabético com necrose no primeiro pododáctilo esquerdo e indicação de amputação urgente. Relatório dispensado, na forma do artigo 27, da Lei 12.153/09 c/c artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque o estado de saúde da paciente e a necessidade de prestação do serviço de saúde não foram impugnados pelos requeridos, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos. Quanto à PRELIMINAR, passo a decidi-la. O ente público requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO impugnou o valor da causa alegando, em síntese, que o montante atribuído não se mostra condizente com o pedido deduzido se deve ser adequado ao objeto da demanda. Segundo o parágrafo 2º do artigo 292, Código de Processo Civil, quanto ao valor da causa, “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Assim, sendo a pretensão na ação originária consubstanciada na realização de transferência hospitalar emergencial para procedimento cirúrgico pontual (amputação por necrose), o valor da causa deve ser estipulado observando o conteúdo econômico imediato da obrigação de fazer. Logo, se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício almejado na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia estimada. Por tal razão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando que seja retificado na capa dos autos e junto ao sistema E-jud, para que passe a constar como sendo R$ 1.000.00 (mil reais), certificando-se. DO MÉRITO A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III). Além…

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