Processo 5001722-34.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-34.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-34.2026.4.04.7013/PR AUTOR : ANA BILESKI URBANOVICZ ADVOGADO(A) : MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Tutela provisória de urgência. Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, sob a alegação da premente necessidade dos valores da prestação assistencial, mormente diante da gravidade de seu estado de miserabilidade. 2.1.  A tutela de urgência, sobretudo em processos submetidos ao JEF é medida de caráter excepcional, admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) que justifiquem a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,  em suma , tem-se o  seguinte panorama : 1) É devido à pessoa idosa  ou  à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada  idosa  a pessoa  maior de sessenta e cinco anos . 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo  per capita . Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é  presumida de modo absoluto . Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Quanto a este último requisito (vulnerabilidade social), o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por oportunidade de julgamento do IRDR nº 12, no Processo 5013036-79.2017.4.04.0000/RS, fixou a seguinte tese: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção   absoluta  de miserabilidade. O entendimento é vinculante para os órgãos da Justiça Federal da…

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