Processo 5001722-40.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-40.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001722-40.2025.4.03.6126 AUTOR: JESSICA DAS NEVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARJORIE AREVALO MOURA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA Sentenciado em inspeção. JÉSSICA DAS NEVES MARTINS, qualificada na inicial, promove ação cível sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de anular o procedimento de consolidação da propriedade e o procedimento extrajudicial de execução e venda realizado no imóvel de matrícula n. 120.218 (2º. CRI de Santo André). Com a inicial, juntou documentos. Foi indeferida a tutela antecipada, Citada, a CAIXA contesta o feito e pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em réplica a autora refuta os argumentos da parte contrária. Juntou documentos. O feito foi saneado para fixação dos pontos controversos. Na fase das provas, nada mais foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes de um contrato podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública, não haja óbice legal. Este é o princípio da autonomia da vontade particularizado na liberdade de contratar, de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Corolário do princípio da autonomia da vontade é o da força obrigatória que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes ('pacta sunt servanda'). Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos necessários à sua validade, deve ser cumprido pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato importa, destarte, restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se. Observo, de início, que a parte autora já manejou ação revisional perante o Juizado Especial Federal (autos 5003221-05.2024.4.03.6317) com intuito de rever o contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA. Nesta demanda, é incontroverso que a autora já tinha ciência do estado de inadimplência e propôs o pagamento dos valores em atraso mediante realização de depósito judicial. A ação foi julgada improcedente e o depósito foi levantado pela autora após o trânsito em julgado da ação (ID 411012817, daqueles autos). Diante do insucesso da demanda anterior, a autora agora pleiteia a anulação da consolidação da propriedade e a ausência de expropriação em leilão, calcada na premissa de ausência de intimação. No caso em exame, pontuo que o contrato de financiamento n. 8.7877.0579803-1 (MCMV) em exame foi firmado em 30.04.2019, sendo garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei n. 9.514/97, a qual rege o Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Como é cediço, o SFI é uma modalidade de financiamento que se diferencia dos demais sistemas com relação à garantia de pagamento e à fonte de recursos que são usados utilizados para o financiamento. Nessa modalidade, o contrato prevê a alienação fiduciária do imóvel como garantia. O credor, assim, conserva o domínio do bem alienado (posse indireta) até a liquidação da dívida garantida. Ocorrida a quitação, o comprador adquire o…

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