Processo 5001722-43.2024.8.24.0084

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-43.2024.8.24.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5001722-43.2024.8.24.0084/SC APELANTE : CLAUDETE DAL RI BIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Claudete dal Ri Bido e Banco Inbursa S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 41 ): Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por CLAUDETE DAL RI BIDO em desfavor de BANCO INBURSA S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que recebe benefício previdenciário n. º 124.957.444-4 (aposentadoria por morte previdenciária) e percebeu que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos a título de empréstimo consignado, oriundos dos contratos ns. 202302281011459 e 202302171008477. Asseverou que jamais aderiu à contratação com a parte ré e que nunca assinou qualquer documento. Em razão dos fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Adveio decisão que concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o banco réu apresentou contestação. Em preliminar, apontou a carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade da avença. Alegou que o contrato debatido nos autos foi formalizado pela parte autora e é hígido quanto aos requisitos legais de validade, inexistindo qualquer mácula a ser declarada, havendo igualmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a indenização por dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé ( evento 27, CONT1 ). Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de prova ( evento 33, ATOORD1 ), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 38, PET1 ), ao passo que a parte ré se manteve silente (evento 39). Vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, a fim de: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, em tese consubstanciada pelos contratos ns. 202302281011459 e 202302171008477, vinculados ao benefício previdenciário n. 124.957.444-4, com o retorno das partes ao status quo ante ; 2) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC,…

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