Processo 5001722-61.2025.8.08.0049

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-61.2025.8.08.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001722-61.2025.8.08.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: FERNANDA DERIZ DA CONCEICAO JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – DR. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO NÃO PROCURADO EM ZONA RURAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por considerar irregular a constituição em mora da devedora. No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual em zona rural retornou com a anotação "não procurado", tendo permanecido à disposição para retirada na agência postal por 21 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o posterior retorno do aviso de recebimento com a rubrica "não procurado" em razão de o imóvel situar-se em zona rural, é suficiente para a comprovação da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 4. A devolução do aviso de recebimento com a observação "não procurado" em zona rural não invalida o ato, especialmente quando demonstrado que o objeto permaneceu à disposição para retirada em prazo razoável, cabendo ao devedor observar os deveres de cooperação e boa-fé objetiva para manter seus dados atualizados e viabilizar a entrega de correspondências. 5. Atendido o requisito de procedibilidade mediante o envio da carta registrada ao endereço pactuado, a extinção prematura do processo por ausência de constituição em mora viola o entendimento vinculante das Cortes Superiores e a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. O retorno da notificação com o motivo 'não procurado' não obsta a constituição em mora quando a remessa foi efetuada para o endereço constante no contrato.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV; CC, art. 394. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete…

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