Processo 5001722-68.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-68.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-68.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : JOAO FERNANDO MENEZES NETO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de JOAO FERNANDO MENEZES NETO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 27/01/2026, data de realização do requerimento administrativo, com prazo estimado de duração em 27/11/2026, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa.  Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.  Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo fixado, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.  Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

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