Processo 5001722-82.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001722-82.2025.4.03.6306 AUTOR: RONALDO GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por RONALDO GONÇALVES DE SIQUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos especiais, quais sejam, 01/03/1984 a 01/01/1985, 02/01/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/07/1990, 01/06/1991 a 27/11/1991, 03/02/1992 a 03/01/1993, 04/06/1993 a 30/08/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 02/05/1998 a 30/09/1998 e 12/11/1998 a 02/12/1998. Aduz, em síntese, que, anteriormente, havia ajuizado a ação nº 0005113-14.2017.4.03.6306, na qual foi proferido acórdão em 13/12/2023, reconhecendo os seguintes períodos laborais como de natureza especial: 01/03/1984 a 01/01/1985; 02/01/1985 a 31/10/1985; 01/11/1985 a 31/07/1990; 01/06/1991 a 27/11/1991; 03/02/1992 a 03/01/1993; 04/06/1993 a 30/08/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995; 02/05/1998 a 30/09/1998; e 12/11/1998 a 02/12/1998. Informa ainda o autor que o INSS cumpriu o julgado e procedeu à averbação dos referidos períodos, conforme declaração emitida em 16/11/2023 (Id. 357640313). Contudo, após a averbação, o autor protocolou novo requerimento administrativo em 02/05/2024 (DER), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum e o INSS indeferiu novamente o benefício (NB: 217.006.065-5), com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, por entender ausentes os requisitos necessários ou direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta o autor que, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, possuía, na DER de 02/05/2024, um total de 37 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficiente para o preenchimento dos requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17, I e II, EC 103/2019). O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. Alega ainda a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Ressalta-se que o pedido para reconhecimento e averbação dos períodos especiais de 01/03/1984 a 01/01/1985, de 02/01/1985 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 31/07/1990, de 01/06/1991 a 27/11/1991, de 03/02/1992 a 03/01/1993, de 04/06/1993 a 30/08/1994, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 02/05/1998 a 30/09/1998 e de 12/11/1998 a 02/12/1998, formulado na petição inicial, já foi objeto de decisão transitada em julgado, proferida no processo nº 0005113-14.2017.4.03.6306 no Juizado Especial Federal Cível de Osasco. Conforme se depreende dos documentos juntados aos Ids 357640311 e 357640312, a parte autora formulou em Juízo pedido visando o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09/11/2015. Os pedidos foram julgados improcedentes em 1º…
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