Processo 5001722-97.2025.8.08.0037

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001722-97.2025.8.08.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001722-97.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO SANTESSO DINIZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, PICPAY SERVIÇOS S.A., A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539, STELA MARIA PASTORE - ES38327 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA - SP535994 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUIS ANTONIO SANTESSO DINIZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK (1ª requerida), PICPAY SERVIÇOS S.A. (2ª requerida) e A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (3ª requerida), na qual o autor alega que, em 07/11/2025, foi vítima de golpe praticado por indivíduo que se passou por seu advogado e o convenceu a realizar operações financeiras fraudulentas, utilizando o limite do cartão de crédito Nubank para disponibilizar recursos em conta corrente. Sustenta que o valor foi enviado para conta mantida junto ao PicPay e, em seguida, transferido de volta ao Nubank, gerando saldo disponível. Afirma que, após concluir o procedimento, transferiu a quantia de R$ 5.000,00 para a conta de VCOIN TECNOLOGIA LTDA., percebendo a fraude apenas em 10/11/2025. Aduz, ainda, que o Nubank não reconheceu a ocorrência da fraude e manteve as cobranças. Assim, requer a declaração de inexigibilidade das transações lançadas na fatura com vencimento em 11/12/2025, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a 1ª requerida, em síntese, sustenta que as transações foram realizadas pelo próprio autor mediante utilização de dispositivo autorizado, inexistindo responsabilidade pelos fatos narrados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 90663187). Em contestação, a 2ª requerida suscita, preliminarmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, alega que a conta e as transações foram validadas por meio de biometria facial, inexistindo falha na prestação dos serviços. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 92514194). Por sua vez, a 3ª requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a culpa exclusiva do autor e de terceiros, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 92521912). Réplica a contestação apresentada (ID nº 93119060). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 87468153). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92525549). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como…

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