Processo 5001723-50.2023.8.08.0038

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001723-50.2023.8.08.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001723-50.2023.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KEILA PEREIRA SOBRINHO DE SOUZA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. HERDEIRA MENOR. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em pedido de Alvará Judicial que autorizou o levantamento dos valores deixados pelo de cujus, determinando, contudo, que o valor pertencente à herdeira menor fosse integralmente depositado em conta judicial vinculada ao juízo, com liberação condicionada ao alcance da maioridade ou à prévia autorização judicial em situações excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira menor, com restrição à livre administração pela genitora, viola o poder familiar ou se configura medida legítima de proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração dos bens dos filhos pelos pais, prevista no art. 1.689 do Código Civil, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. O Poder Judiciário tem o dever constitucional de zelar pela preservação do patrimônio do incapaz, especialmente em procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais prevalece a cautela e a atuação preventiva. 5. O valor aproximado de R$ 9.000,00 pertencente à herdeira menor não é ínfimo e, se preservado, pode constituir reserva financeira relevante para o início de sua vida adulta, inclusive para fins educacionais. 6. A herdeira menor, com 16 anos de idade, encontra-se próxima da maioridade civil, sendo prudente a preservação do numerário para que possa, em breve, deliberar pessoalmente sobre sua destinação. 7. A sentença não impede o acesso aos valores, mas condiciona sua liberação à demonstração de necessidade concreta e comprovada, permitindo o levantamento parcial ou total mediante autorização judicial. 8. A jurisprudência pátria orienta que a liberação de valores pertencentes a menores é medida excepcional, condicionada à comprovação de necessidade imediata e benefício direto ao incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A administração dos bens de filhos menores pelos pais deve ser exercida em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 11. A liberação de valores pertencentes a herdeiro menor é medida excepcional, condicionada à demonstração de necessidade concreta e benefício direto ao incapaz. 12. O depósito judicial de valores herdados por menor configura medida legítima de proteção patrimonial, não violando o poder familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CC, arts. 1.689 e 1.691; Lei nº 6.858/1980, art. 1º, § 1º; ECA, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 0708268-59.2025.8.07.0000, Rel. Desª Sandra Reves Vasques Tonussi, 7ª Turma Cível, j. 28.05.2025; TJMG, AI nº 3916988-46.2024.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª…

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