Processo 5001723-76.2025.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001723-76.2025.4.03.6303 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DAVID ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL PEREIRA LIMA MORANDIN - SP370085-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora sustentando cerceamento de defesa, por não deferida a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a especialidade dos períodos de: 01/01/1981 a 23/02/1981 01/06/1981 a 22/06/1983 01/02/1984 a 01/11/1985 01/04/1986 a 01/06/1986 05/06/1986 a 10/11/1986 18/06/1987 a 06/03/1989 02/07/1990 a 01/02/1991 01/08/1991 a 21/09/1992 01/09/1994 a 01/03/1995 01/11/1995 a 26/11/1998 01/11/1999 a 01/06/2001 01/03/2002 a 01/02/2003 01/10/2005 a 31/07/2007 01/07/2008 a 13/06/2014 16/03/2015 a 20/05/2016 01/11/2017 a 19/04/2019 a atual. Conforme CTPS e CNIS, desde 1986 o recorrente exerce a atividade de frentista, que deve "ser enquadrada como especial com base no Decreto 53.831/64, item 1.2.11 (tóxicos orgânicos); Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.3 (benzeno), 1.0.7 (carvão mineral) e 1.0.19 (outras substâncias químicas)." Fundamentou o Juízo de origem: "DO CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS em 15/08/2019, a qual foi…
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