Processo 5001723-77.2025.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001723-77.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, dano material e indenização por danos morais ajuizada por Joana Rodrigues da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Narra a parte autora ser pessoa idosa, aposentada por idade junto ao INSS, e que, ao verificar seu extrato de benefício (NB 152.330.953-6), foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Relata que a operação impugnada, identificada pelo contrato nº 282239603, teria sido realizada em 22 de dezembro de 2023, prevendo o pagamento de 84 parcelas no valor de R$ 397,90 (trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos) cada, com o primeiro desconto efetivado em 29 de janeiro de 2024. Sustenta a requerente que a contratação é fruto de fraude, caracterizando os descontos como ilegais e abusivos, diante da ausência de relação jurídica entre as partes. Afirma que a conduta do banco réu configura falha na prestação do serviço e que as tentativas de solucionar o problema administrativamente restaram infrutíferas. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente; b) a condenação do requerido à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 7.812,06 (sete mil, oitocentos e doze reais e seis centavos), referente às parcelas já debitadas, bem como daquelas que viessem a ser descontadas no curso do processo; e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 30 salários mínimos. Na decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, houve o recebimento da petição inicial e de sua emenda, com deferimento da gratuidade de justiça à autora, determinação de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado por meio de plataforma digital, com autenticação por biometria facial (“selfie”), procedimento que, segundo afirma, possui robustos mecanismos de segurança. Alegou que a operação foi realizada a partir do dispositivo móvel pessoal da autora, registrando as coordenadas de geolocalização (latitude: -17.992732; longitude: -42.389792), compatíveis com o endereço residencial da requerente. Como prova da regularidade da contratação, afirmou que o valor líquido do empréstimo foi creditado em 22 de dezembro de 2023, por meio de TED, em conta corrente de titularidade da própria autora, utilizada para recebimento de seu benefício…
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