Processo 5001723-78.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001723-78.2022.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001723-78.2022.4.03.6110 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 359522991) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 355971433) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para que a alíquota prevista previstas nos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 passem a valer após 90 dias de suas edições, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal e negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Robert Bosch Direção Automotiva Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de apurar o crédito decorrente das operações de exportação de bens manufaturados mediante a aplicação de percentual de 3% (três), nos termos do Decreto 7.633/2011, afastando, assim, a apuração de crédito na forma disposta pelos Decretos nºs. 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 e, assegurando-se a recuperação dos valores recolhidos indevidamente com atualização pela SELIC. Como pedido sucessivo, requereu que, como o Decreto nº 8.415/2015, que reduziu a alíquota do REINTEGRA para 1%, somente passou a ter vigência em janeiro de 2016, que entre 01/15 à 12/15 seja reestabelecida a alíquota de 3%, originalmente prevista no Decreto nº 8.304/2014 e que como o Decreto nº 9.393/2018, que reduziu o benefício para o percentual para 0,1%, somente teria vigência em janeiro de 2019, que entre o período de 1º/06 à 31/12/18 seja reestabelecida a alíquota de 2%, inicialmente prevista no Decreto nº 9.148/2017. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. CONSTITUCIONALIDADE. ADIs 6055 e 6040. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1108 DO STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da r. sentença (Id. 265050888), retificada no Id. 265050899 que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pretendida, para determinar que sejam aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da publicação das normas as alíquotas previstas nos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se a impetrante possui direito à apuração dos créditos decorrentes do REINTEGRA, sobre suas receitas de exportações no percentual de 3% (três por cento), com a desconsideração…

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