Processo 5001723-83.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001723-83.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001723-83.2026.4.04.7121/RS AUTOR : CLAUDIO AUGUSTO PURCINE PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  CLAUDIO AUGUSTO PURCINE PEREIRA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência, requerido administrativamente sob o NB 211.994.748-6, em 29/05/2023, mediante:  a) o cômputo do período de - De 01/10/1988 a 05/09/1989, laborado para a empresa SUSA SOCIEDADE ANONIMA;  b) reconhecimento do exercício de atividade especial nas empresas abaixo: b.1) DANY - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, referente ao período de 01/08/1981 a 18/06/1982; b.2) CONSTRUTEL PARTICIPAÇÕES LTDA, referente ao período de 06/12/1989 a 19/10/2000; b.3) METAX TELEMATICA LTDA, referente ao período de 01/11/2000 a 14/09/2001; b.4) ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, referentes aos períodos de 01/08/2002 a 14/10/2002 e 15/09/2004 a 14/08/2008; b.5) WD TELECOM DO BRASIL LTDA, referente ao período de 11/09/2002 a 30/07/2004; b.6) TELEPAL SERVIÇOS EM TELEINFORMATICA LTDA, referente ao período de 01/12/2011 a 01/08/2012; b.6) J5 TELECOM INSTALAÇÕES DE REDE LTDA, referente ao período de 05/09/2012 a 29/06/2015, b.7) TLSV ENGENHARIA S.A., referente ao período de 14/09/2015 a 01/04/2016; b.8) TV SAT SERVIÇOS LTDA, referente ao período de 10/05/2016 a 16/03/2017; b.9) CALÇADOS BEIRA RIO S/A, referente ao período de 16/02/2018 a 29/05/2023. Afirma que é portador de Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal CID 10: C64, Hiperplasia da próstata CID 10: N40 e Fratura do calcâneo CID 10: S92.0. Requer, ainda, a reafirmação da DER. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora  não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a…

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