Processo 5001723-97.2025.8.21.0109

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001723-97.2025.8.21.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001723-97.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : MIGUEL VOLMAR LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo, cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiário do INSS que alegou nunca ter autorizado a filiação nem os descontos realizados em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a associação/sindicato e cidadão que alega não ter se filiado; (ii) a regularidade da filiação associativa e a validade da assinatura eletrônica aposta no termo de adesão; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a caracterização do dano moral e a adequação do respectivo  quantum  indenizatório; e (v) a definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável ao caso por equiparação, conforme art. 17, considerando a vulnerabilidade da parte autora frente à entidade sindical e os efeitos econômicos sobre seu patrimônio em razão da cobrança não autorizada mediante desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que mesmo entidades sem fins lucrativos podem ser consideradas fornecedoras de serviços à luz do CDC, se desempenham atividade no mercado de consumo mediante remuneração. 5. Compete ao réu comprovar a regularidade da contratação, pois não se pode exigir da autora prova de fato negativo; o termo de adesão apresentado contém apenas código alfanumérico ( hash ), sem certificado digital, registro de IP, geolocalização ou outro elemento técnico auditável que demonstre a efetiva manifestação de vontade da autora, sendo insuficiente para comprovar a filiação. 6. A restituição em dobro é devida, pois os descontos são posteriores à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, sendo dispensável a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido ( in re ipsa ), por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e afrontar a dignidade do beneficiário Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte funcione inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a…

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