Processo 5001724-39.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001724-39.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA MARIA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234, RAFAEL SOUZA OLEGARIO - ES40587 Nome: ELIDA MARIA VIANA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Bandeira, 117, Apto 101 - Ed. Ortelan, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-210 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5030, Águia Branca, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação proposta por Elida Maria Viana dos Santos em face de Viação Águia Branca S/A em que aelga em síntese ter adquirido, em 28 de junho de 2025, duas passagens rodoviárias de ida e volta para o trecho Vitória x Rio de Janeiro, no valor total de R$ 490,00, com embarque previsto para o mês de julho de 2025. Relata que, por motivo de saúde de sua genitora, solicitou tempestivamente o cancelamento da viagem e o correspondente reembolso dos valores pagos. No entanto, alega que a devolução da quantia não foi efetivada em sua conta bancária, restando frustradas as tratativas de solução administrativa, inclusive perante o Procon Municipal, razão pela qual requer a restituição imediata do valor desembolsado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID. 97988551 - Pág. 1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que não possui qualquer vínculo jurídico com os fatos narrados, haja vista que a contratação, a emissão dos bilhetes e a prestação do serviço de transporte público rodoviário foram realizadas exclusivamente por empresa terceira, operadora da marca Nova Itapemirim. Sustenta que não integrou a cadeia de fornecimento e que não recebeu os valores questionados pela autora, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Audiência de conciliação (ID. 97972194 - Pág. 1). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO O exame da legitimidade processual constitui pressuposto de admissibilidade para a regular apreciação do mérito, devendo o magistrado verificar a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos que figuram na relação processual e os titulares do direito material em litígio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de legitimidade passiva ad causam, na forma da lei processual civil brasileira. No caso em apreço, as provas documentais coligidas aos autos evidenciam de forma cabal a completa ausência de nexo causal e de pertinência subjetiva da requerida Viação Águia Branca S/A para figurar no polo passivo da relação processual, impondo-se o acolhimento da matéria preliminar levantada na peça de bloqueio. Os documentos trazidos pela própria autora revelam que a compra das passagens rodoviárias ocorreu em 28 de junho de 2025, para embarque programado no mês…
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