Processo 5001724-47.2024.8.21.0132

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001724-47.2024.8.21.0132
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5001724-47.2024.8.21.0132/RS REQUERENTE : STELA MARIS MORAES ADVOGADO(A) : ROSANGELA GORETI SPOHR GUNZEL (OAB RS135515) ADVOGADO(A) : LUAN TOMAZ FERREIRA (OAB RS137051) REQUERENTE : ADAMASTOR LUIZ MARTIN ADVOGADO(A) : ROSANGELA GORETI SPOHR GUNZEL (OAB RS135515) ADVOGADO(A) : LUAN TOMAZ FERREIRA (OAB RS137051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Clarisse Isonia Martin , tendo como único bem a ser partilhado um crédito oriundo do precatório nº 5010417-82.2021.8.21.7000 /RS. Os requerentes, Adamastor Luiz Martin e Stela Maris Moraes , são os únicos filhos e herdeiros da falecida. O inventariante  Adamastor Luiz Martin  foi nomeado e prestou compromisso nos autos ( evento 6, TERMCOMPR1 ). No curso do processo, foram apresentadas as certidões fiscais ( evento 18, PET1 ), e a parte autora requereu a compensação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) com o crédito do precatório, o que foi rejeitado pela Fazenda Estadual sob o argumento de ausência de previsão legal ( evento 35, PET1 e evento 41, PET1 ). Posteriormente, os herdeiros solicitaram autorização para recolher o ITCD ao final do processo, quando do recebimento dos valores do precatório, alegando a iliquidez do acervo hereditário e a impossibilidade de arcar com o tributo com recursos próprios ( evento 68, PET1 ). No evento 74, DOC1 , os herdeiros formularam pedido de tutela de urgência. Informaram que a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul apresentou proposta de acordo para quitação do débito no precatório, estabelecendo o prazo de 10 dias para manifestação. Alegaram que uma proposta anterior foi retirada pela ausência de uma decisão judicial que formalizasse a condição de únicos herdeiros e definisse os respectivos quinhões. Diante da urgência e do risco de perda da oportunidade de conciliação, pleitearam a concessão de medida liminar para que este juízo declare serem os únicos herdeiros, com quinhão de 50% para cada um, e os autorize a celebrar o acordo, expedindo-se ofício com a decisão aos autos do precatório e do cumprimento de sentença correlato (nº 5000614-48.2003.8.21.0132 ). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência, formulado no evento 74, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , merece acolhimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto. A probabilidade do direito está devidamente comprovada pelos documentos que instruem o processo, notadamente a certidão de óbito da autora da herança ( evento 1, CERTOBT13 ), que indica Adamastor Luiz Martin e Stela Maris Moraes como seus únicos filhos. A condição de únicos herdeiros é, portanto, incontroversa nos autos, não havendo, até o momento, qualquer impugnação ou habilitação de outros interessados, mesmo após a expedição de edital ( evento 19, EDITAL1 ).  O perigo de dano é evidente e iminente. Conforme demonstram os documentos anexados ( evento 74, ANEXO2 e evento 74, ANEXO5 ), foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que os herdeiros se manifestem sobre a proposta de acordo no precatório. A não aceitação dentro do prazo implicará a perda de uma oportunidade concreta de liquidar o único bem do espólio, fazendo com que o…

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