Processo 5001724-57.2026.4.03.6002
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001724-57.2026.4.03.6002 AUTOR: JOSIANE GARCIA MATOS REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA GARCIA DA ROSA MATOS CURADOR: MARIA APARECIDA GARCIA DA ROSA MATOS CURADOR do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA DA ROSA MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO BARBOSA NETTO - MS19609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente NB 506.356.988-5 a partir de 04/02/2026. O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). A parte autora postulou pedido de tutela de urgência a fim de conceder o benefício. Passo a decidir. A antecipação da tutela é medida excepcional à regra processual, especialmente se concedida antes da oitiva da parte contrária. Portanto, é permitida exclusivamente quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, se as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil). No caso em concreto, o INSS, em procedimento de reavaliação do benefício, calculou a renda per capita em R$ 528,98, superior a um quarto do salário-mínimo (id. 586891481, f. 2) e cessou/suspendeu o benefício NB 506.356.988-5. Contudo, o valor de R$ 759,00 é inferior à metade do salário-mínimo. Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros…
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